Frentista tem direito à aposentadoria especial?

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Afinal, frentista tem direito à aposentadoria especial?

A atividade de frentista em posto de combustíveis deve ser considerada especial para fins de aposentadoria em razão da operação em área de risco com líquidos inflamáveis ser considerada perigosa, com condições de risco ocupacional mesmo quando o trabalhador não permanecer  dentro da área de risco.

A área de risco corresponde ao círculo com raio de 7,5 m com centro no ponto de abastecimento e o mesmo raio com centro na bomba de abastecimento.

Aposentadoria especial do frentista é prevista por lei?

Embora a atividade de frentista não esteja prevista na legislação que regulamenta o reconhecimento das atividades especiais, deve ser assim reconhecida, em razão da periculosidade que lhe é inerente. Como a especialidade decorre da periculosidade, e não do enquadramento por categoria profissional, ela pode ser reconhecida inclusive no período posterior a 29/04/1995.

Diante disso, estando demonstrado o exercício do labor de frentista, é devido o reconhecimento da especialidade, seja no período anterior ou  posterior a 29/04/1995, pois o que se observa para considerar ou não insalubre é a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo.

No que tange ao enquadramento da atividade como especial em razão da periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, há que ser levada em conta a exposição do segurado à ocorrência de acidentes passíveis de causar danos à saúde ou à integridade física.

Em se tratando de locais onde há armazenamento de inflamáveis e presença de bomba abastecedora, é considerável o risco de explosão e incêndio, o que evidencia a periculosidade da atividade labor. E também é indiferente a utilização ou não de equipamentos de proteção, porque nenhum deles afasta o risco de explosões, por exemplo.

Quais fatores influem sobre a aposentadoria especial de frentista?

Cabe ainda destacar quanto à periculosidade do labor, que o tempo de exposição ao risco não é necessariamente um fator condicionante para que ocorra um acidente ou uma situação de perigo. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, não sendo exigido então para o reconhecimento, a exposição habitual e permanente.

Ademais, como já se expressou a Egrégia Turma Recursal do Rio Grande do Sul: “Ocorre que as atividades desenvolvidas pelo frentista são de conhecimento notório e independem do empregador ou da localização do posto de gasolina onde o trabalho é desenvolvido” (RI 5009267-46.2016.4.04.7001, Rel. Juíza Federal Flavia da Silva Xavier, j. 18/04/2018). 

Ainda, conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, “…as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas…” (REsp nº 1.306.113 – Tema nº 534). O que vale dizer que não há uma relação absoluta de atividades ou agentes que fazem mal à saúde do trabalhador, mas sim deve ser analisado cada caso e profissão, estendendo o entendimento pela insalubridade ou periculosidade quando necessário.

Preventivamente, o ideal aos trabalhadores deste ramo é buscar orientação com advogado especialista na área previdenciária para obterem todos os documentos necessários para sua aposentadoria mesmo enquanto ainda não fechar tempo para se aposentar, evitando que os postos de trabalho encerrem suas atividades sem o fornecimento do devido formulário ao trabalhador, entre outras precauções.

Paula Tagliari – OAB/RS 78.837

 

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