Antecipação de férias individuais

Durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, o empregador poderá antecipar as férias do empregado, devendo observar algumas regras. Vejamos algumas:

  1. Informar ao empregado o período de férias, por escrito ou meio eletrônico, com antecedência de 48h,
  2. Não conceder férias em período inferior a cinco dias corridos;
  3. As férias poderão ser concedidas mesmo que o empregado não tenha fechado o período aquisitivo mínimo (12 meses de trabalho)
  4. As férias poderão ser concedidas a critério do empregador, independente de concordância do empregado,
  5. Deve-se priorizar a concessão de férias para trabalhadores do grupo de risco do COVID-19,
  6. O pagamento de 1/3 sobre as férias concedidas, poderão ser pagos após a concessão, até a data em que é devida o 13º salário (dezembro/2020).
  7. O pagamento das férias concedidas, poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias (ex: férias concedidas em maio, pagamento deverá ocorrer até 5º dia útil de junho)
  8. Se o empregado for dispensado após o retorno das férias, o pagamento das férias + 1/3 deverá ser efetuado na rescisão,
  9. Para os trabalhadores da área da saúde ou funções essenciais, as férias poderão ser suspensas, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de 48h.

Tem dúvidas sobre estas medidas? Entre em contato com um advogado de sua confiança! 

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