Falando nas funções de motorista e cobradores de ônibus já é sabido que existe adicional de insalubridade a ser recebido no âmbito trabalhista e acréscimo dos períodos no tempo de contribuição no âmbito das aposentadorias para estes trabalhadores em razão de calor excessivo, ruído acima do permitido em lei, contatos com agentes biológicos quando motoristas de ambulância, de caminhão de coleta de lixos, entre outros.
A novidade é que recentemente, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um empresário de Ribeirão das Neves (MG) ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio a um motorista de ônibus em função da VIBRAÇÃO suportada na atividade ser superior ao limite de tolerância previsto nas normas regulamentadoras.
Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que trabalhava em veículo com motor dianteiro equipado com bomba de injeção, o que o expunha a barulho excessivo e intensa vibração por todo o corpo.
O relator do recurso do empregado, ministro Alexandre Ramos, explicou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, “a vibração suportada nas atividades de motorista e de cobrador de ônibus, situada na área/zona ‘B’ da ISO 2631/97, norma regulamentadora do assunto, que é superior ao limite de tolerância e, portanto, capaz de comprometer a higidez física do trabalhador”, expondo, portanto sua saúde a riscos e danos.
O TST tem esse entendimento consolidado por todos seus julgadores, haja vista que a região B da norma recomenda precauções em relação aos riscos potenciais à saúde e em respeito ao princípio da proteção ao trabalhador, que recomenda a adoção da interpretação mais benéfica, reconhecendo a insalubridade, sendo devido aos trabalhadores exposto a esse agente o respectivo adicional de insalubridade.
Prezado leitor, se você se encontra nessa situação ou tem alguma dúvida sobre, procure um advogado de sua confiança.
Morgana Tays Teixeira – OAB/RS 110.266