Possibilidade de contagem de tempo como especial para os períodos em gozo de auxílio doença

Quando o segurado exerce uma atividade especial como por exemplo, mecânico, ou quando está exposto a condições insalubres durante a sua atividade profissional, como por exemplo, em contato com ruído elevado ou produtos químicos e necessita se afastar de sua atividade profissional por questões de saúde (não estamos falando em acidente de trabalho), este período de afastamento, também chamado de período em auxílio doença não acidentário, poderá ser computado como atividade especial.

O STF julgou no último dia 29/10/2020 o Tema 1107 que trata da impossibilidade de o INSS seguir recorrendo para tentar afastar a contagem do acréscimo de tempo resultante da conversão da atividade especial em comum do período em auxílio doença. Isso quer dizer que se o segurado estiver em auxílio doença por 10 anos e sua função era insalubre antes do benefício, a contagem do período de auxílio doença para fins de aposentadoria será de 14 anos ao invés de 10 anos, se homem e de 12 anos ao invés de 10 anos, se mulher. 

Pela impossibilidade do INSS seguir recorrendo diante da decisão do STF em comento, a decisão que tem validade é a anterior, do STJ (Tema 998), que determina que o período de afastamento por auxílio doença não acidentário também poderá ser contado como especial, com o devido acréscimo na contagem do tempo.

Importante ainda ressaltar que a possibilidade do acréscimo de tempo de atividade especial ocorre somente até a Emenda Constitucional 103/2019, eis que após esta alteração não é mais possível a conversão de atividade especial em comum.

Prezado leitor, se você se encontra nessa situação ou tem alguma dúvida, procure um advogado de sua confiança. 

                         Melissa Pereira- OAB/RS 59.469

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