
Os princípios dispostos no artigo 37 da Constituição Federal: Legalidade, Moralidade, Impessoalidade, Publicidade e Eficiência tem o intuito de preservar a coletividade e impossibilitar que o Administrador prejudique a sociedade que o colocou na posição de fiscalizar e organizar a entidade administrativa.
No entanto, o Estado como responsável pelo bem da coletividade e repassando essa mesma responsabilidade para os entes Administrativos deve carecer frente aos próprios princípios que o norteiam, e, sopesar, a dignidade de seu funcionário quando o obriga a atuar em desvio de função, sem possibilidade de perceber qualquer valor a mais pelo trabalho desempenhado ou qualquer vantagem futura.
A administração se afugenta em seus princípios, e em razão disso, ao mesmo tempo os afronta, uma vez que utiliza da mão de obra do servidor concursado, paga salário referente à função para qual este foi nomeado, mas o desvia de função para realizar serviço muito mais complexo, sem ter que desembolsar valores equivalentes a este caso.
Para exemplificar, o servidor investido para o cargo de operário/serviços gerais percebem em média R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), no entanto, está desviado para a função de motorista que tem salário base superior.
Logo, há por parte da Administração Pública a utilização de mão de obra inferior, o que acarreta em enriquecimento ilícito aos cofres públicos e omissão na realização de novos concursos públicos.
Para dificultar que haja por parte da Administração Pública a utilização de mão de obra de menor valor houve a edição da Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça que o servidor concedendo o direito do servidor público desviado de sua função requerer indenização via judicial para perceber em seu contracheque as diferenças salarias entre o cargo para o qual foi nomeado e o que está efetivamente realizando.
Para maiores esclarecimentos sobre as informações acima procure um advogado especializado e de sua confiança.
Gabriela Freitas
OAB/RS 84.218
Maria Silésia Advogados
OAB/RS 3.120