Quando um casal se separa e possuem filhos menores de idade em comum, uma das primeiras perguntas ao advogado(a) é: com quem ficará a guarda? E, claro, quando o advogado(a) responde que a guarda compartilhada é a regra constitucional, logo cria-se um certo tipo de receio por parte de um dos genitores.
Normalmente, os filhos são os mais afetados em um processo de divórcio/dissolução, ainda mais quando há grande animosidade entre os genitores, e estes não conseguem sequer estabelecer um diálogo saudável entre si, quanto menos, decidir com quem ficará a guarda, ou ajustar as visitas paternas ou maternas de forma consensual.
Ocorre que, há uma grande diferença entre guarda unilateral, guarda alternada e guarda compartilhada.
A guarda unilateral só será aplicada como uma exceção, ou seja, quando um dos genitores não quer exercer a guarda ou não detém condições psicossociais evidentemente comprovadas e que podem vir a prejudicar o desenvolvimento do menor.
Não basta a mera alegação de que o genitor(a) não é capaz de exercer a guarda, pois esse pretexto deve ser comprovado, através de estudos sociais, avaliações psicológicas, mediações ou constelações familiares, e que são conduzidos por profissionais designados pelo juízo durante o processo de guarda, a fim de verificar a capacidade dos genitores para exercê-la.
A guarda alternada é, aquela onde os filhos ficam uma semana com o pai e outra com a mãe, alternando a convivência em duas residências diferentes. Contudo, essa modalidade não vem sendo muito bem aceita pelos magistrados, e é bem difícil de ser aplicada, por ser manifestamente prejudicial ao desenvolvimento da criança e adolescente, sendo importante que tenha uma referência de residência fixa.
Portanto, a guarda compartilhada sempre será a regra constitucional, e vem sendo adotada pela grande maioria dos tribunais em todo o país desde meados de 2014.
No entanto, é preciso entender que a guarda compartilhada não quer dizer que o filho menor de idade terá que morar em duas casas diferentes. Isso é mito!
A criança ou adolescente continuará tendo uma residência fixa de moradia, seja materna ou paterna, com visitas a serem fixadas pelo juiz, normalmente de forma quinzenal e com um dia durante a semana, ou, a ser combinado livremente entre as partes.
Importante salientar que a guarda compartilhada não isenta o pagamento de pensão alimentícia por parte do genitor que não estiver residindo com o filho(a), e deverá continuar sendo paga, independente de possuir a guarda unilateral ou a compartilhada, conforme percentual a ser fixado pelo juiz, e de acordo com os rendimentos do genitor(a) e as necessidades do menor.
Portanto, é imprescindível saber que com a guarda compartilhada, as responsabilidades são divididas igualmente entre os genitores e a tomada de decisões deve ser sempre conjuntamente, referente a todos os assuntos que dizem respeito ao filho(a), como por exemplo, em qual escola estudar, qual o curso de idioma fazer, qual o esporte extracurricular praticar, com qual pediatra consultar, dentre outras decisões a serem tomadas no dia a dia.
O fato de os genitores não possuírem uma boa relação entre si e usar isso como um certo pretexto para não concordar com a guarda compartilhada, não pode ser estendido ao menor, e deve ser visto como algo prejudicial ao filho(a), pois este precisa do cuidado e da convivência de forma saudável com ambos os genitores, sendo fundamental ao bom desenvolvimento físico e emocional da criança e adolescente, conforme diretrizes do próprio ECA (Lei 8.069/90).
Procure um advogado de sua confiança, especialista em direito de família para que possa melhor lhe orientá-lo e sanar as suas dúvidas!
Raquel Cecília Martins
OAB/RS 114.409
Maria Silésia Advogados S/S
OAB/RS 3.120