NOVIDADE NO AUXÍLIO-ACIDENTE

Um importante benefício previdenciário disponível aos segurados do INSS, porém não tão famoso quanto o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, é o auxílio-acidente. Este benefício é concedido aos segurados, vítimas de acidentes, que, após a consolidação das lesões sofridas, apresentem redução da capacidade para o exercício da atividade laboral. Referido benefício, ao contrário dos benefícios por incapacidade mais conhecidos, possui caráter indenizatório, e não substitutivo de renda. Ou seja, é possível receber o auxílio-acidente e exercer atividade laboral ao mesmo tempo.

O auxílio-acidente, na maioria dos casos, é concedido pelo INSS ao segurado após o recebimento de auxílio-doença. Após o recebimento do auxílio-doença, o segurado é submetido a uma perícia médica administrativa, na qual o benefício de auxílio-doença será cessado ou convertido em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. Caso o perito conclua, a partir da avaliação física, que o segurado está capaz para o trabalho, mas as sequelas resultaram em diminuição da capacidade para a atividade laboral exercida na época do acidente, o INSS deverá converter o auxílio-doença em auxílio-acidente.

Não é incomum que o perito do INSS entenda que as lesões resultantes do acidente não gerem qualquer redução, e que disso resulte o cancelamento do auxílio-doença, sem a devida conversão para auxílio-acidente. Nestes casos, o segurado se vê forçado a ingressar com uma ação judicial para ser reavaliado por um perito judicial, e, comprovando a existência de limitação, ter acesso ao pagamento do auxílio-acidente.

Uma questão que vinha sendo objeto de controvérsia é a data de início do pagamento do benefício de auxílio-acidente, nos casos em que precedido por auxílio-doença. A lei prevê que o benefício é devido a partir do dia seguinte ao término do auxílio-doença, mas muitos julgadores fixavam os efeitos financeiros do benefício considerando a data do ajuizamento da ação, a data da citação do INSS, a data da perícia judicial e até mesmo a data da sentença.

Visando resolver a controvérsia, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 862), fixou a tese de que o marco inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, como determina o artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício, isto é, com limitação do período de atrasados aos 05 (cinco) anos que antecedem a data do ajuizamento da ação. A decisão é recente e foi publicada em 01/07/2021.

Diante do entendimento firmado pelo STJ, os julgadores de todo o país deverão replicar essa interpretação nas decisões judiciais, garantindo aos segurados o justo pagamento do benefício desde o dia seguinte a cessação de seu auxílio-doença. Tal decisão é extremamente favorável aos segurados, em especial àqueles que tiveram o benefício de auxílio-acidente negado na via administrativa e apenas anos depois procuraram seus direitos na Justiça.

Assim, a decisão no âmbito do STJ garante aos segurados o reconhecimento de direito já previsto em legislação pertinente, pondo fim à controvérsia defendida pelo INSS e por alguns julgadores, permitindo o acesso às parcelas vencidas desde a data em que o auxílio-acidente deveria ter sido concedido, se tivesse havido correta avaliação por parte do perito do INSS.

Portanto, caso você, caro leitor, sofra de limitações geradas por lesões originadas de acidente de qualquer natureza e não teve o auxílio-doença convertido em auxílio-acidente após perícia de reavaliação junto ao INSS, procure seus direitos com profissionais de sua confiança, especializados na matéria, pois a ação judicial pode garantir o recebimento do benefício desde o dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade.

Tiago F. Mertins

OAB/RS 105.520.

Maria Silésia Advogados

OAB/RS 3.120

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