Aposentadoria Especial para Motorista de Caminhão

Considerando as dificuldades e adversidades que são constantemente expostos, os Motoristas de Caminhão fazem jus Aposentadoria Especial, uma vez que esta espécie de aposentadoria visa compensar os efeitos nocivos aos quais o trabalhador esteve exposto.

Todos os motoristas de caminhão que exerceram a profissão até 28/04/1995, em regra, possuem o direito ao reconhecimento da especialidade, bastando para tanto comprovar o exercício da profissão. Já os trabalhadores que exerceram a profissão após esta data, podem requerer a contagem especial dos períodos laborados, bastando à comprovação da profissão e a exposição aos agentes nocivos à saúde, seja por meio de formulário PPP ou laudo técnico.

A Aposentadoria Especial exclui o fator previdenciário do cálculo da renda, gerando um valor melhor aos aposentados. Quanto ao tempo de contribuição, é necessário o labor por 25 anos na profissão ou em contato diário com agentes prejudiciais à saúde no ambiente de trabalho.

Nesse sentido em que pese atualmente a tecnologia tenha contribuído de maneira exponencial para a melhoras das condições de saúde e segurança do trabalho em diversos setores, inclusive nas cabines de caminhão, alguns profissionais ainda permanecem em constante exposição a riscos no desempenho de suas atividades profissionais.

E este é o caso dos profissionais caminhoneiros, pois ainda que se tenha avançado na proteção à saúde de tais profissionais, a verdade é que esta categoria continua sendo exposta a diversos agentes prejudiciais à saúde, através do transporte de agentes perigosos e insalubres, por longas distâncias, acarretando efetivo prejuízo à saúde a integridade física dos profissionais.

Nesta senda, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já vem admitindo a penosidade na função de motorista de caminhão como elemento de reconhecimento de atividade especial.
Portanto, o caráter especial das atividades desenvolvidas pode ser reconhecido diante da exposição a agentes químicos, periculosos e até mesmo pela penosidade (trabalho desgastante ao ser humano).

Vale lembrar que tais regras também se aplicam os caminhoneiros que desempenham a função de maneira autônoma, sendo possível a comprovação da atividade através de documentos do veículo, comprovantes de prestação de serviços, entre outros documentos que comprovem o exercício da profissão.

Portanto, o Motorista de Caminhão, possui o direito à Aposentadoria Especial, desde que cumprido o tempo de contribuição e comprovado a exposição aos agentes nocivos à saúde mencionados, independente da época da prestação do serviço.

Com mais dúvidas sobre o assunto ou precisando acompanhamento e orientação para uma boa aposentadoria, procure escritório especializado na matéria.

Lalesca Moreira Starck,
OAB/RS 111.024

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