O direito à aposentadoria especial aos cabeleireiros e manicures pela exposição a produtos cancerígenos

O direito à aposentadoria especial foi inserido no parágrafo 1º do artigo 201 da Constituição Federal, prevendo que somente poderão ser adotados requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadorias em razão de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.

Devido à grande quantidade de leis acerca do assunto, muitas dúvidas surgem ao trabalhador em relação a se ele possui direito à aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos a sua saúde em seu trabalho.

Nesse sentido, é importante saber que o benefício previdenciário de aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução deste tempo em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à integridade física ou à saúde do trabalhador, através de agentes perigosos ou nocivos, podendo ser químicos, físicos ou biológicos. Portanto, a finalidade deste benefício é de amparar o trabalhador que laborou em condições nocivas e perigosas à sua saúde.

A aposentadoria especial é mais vantajosa ao segurado, visto que o trabalhador pode se aposentar com menos tempo de serviço e com uma renda maior sem o desconto do fator previdenciário.

Recentemente a Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento de que os segurados que trabalharam expostos a agentes cancerígenos também podem ter o tempo especial reconhecido. O entendimento consolidado foi de que a simples exposição do trabalhador, no ambiente de trabalho com agentes cancerígenos, basta para que haja a comprovação da efetiva exposição.

                Até agora, a aposentadoria especial, estava reservada apenas aos trabalhadores expostos à insalubridade ou à periculosidade. Com a nova regra, válida desde outubro de 2018, diversas categorias profissionais poderão requisitar o benefício, incluindo cabeleireiros, manicures, pilotos de avião, frentistas, químicos,  curtidores de couro, pintores automotivos, mineradores, agricultores, metalúrgicos, trabalhadores em galvanoplastia, petroleiros, dentre outros.

                A simples proximidade de um agente cancerígeno será suficiente para requisitar o tempo especial de aposentadoria. O Decreto 8.213/13 deixa claro que utilizará como referência uma lista do Ministério do Trabalho, de patologias que podem ser causadas por produtos cancerígenos. Os principais grupos de agentes cancerígenos relacionados ao trabalho são os metais pesados (produção de alumínio, ferro e aço), agrotóxicos, solventes orgânicos, formaldeído, absetos ou amianto (todas as formas), cloreto de vinila Fósforo 32 Fuligem (de chaminés), poeiras de madeira e sílica e radiações X e gama.

                Para comprovar a exposição aos chamados agentes nocivos, e agora também cancerígenos, é necessário apresentar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que deve ser preenchido pelo empregador ou representante, constando a exposição a tais agentes, com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho.

Por fim, caso você segurado trabalhe, ou já tenha trabalhado com exposição a agentes cancerígenos, não importando a época trabalhada, e possua o formulário PPP e/ou Laudo Técnico comprovando a exposição e ainda assim o INSS se recuse a reconhecer o tempo especial, é possível buscar esse direito na via judicial, uma vez que a mera presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos é suficiente para a comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo à saúde, gerando o direito da contagem desse tempo como especial para fins de aposentadoria.

Ademais mesmo para aqueles segurados que já são aposentados, há possibilidade de conversão deste tempo, a qual ensejaria o direito à revisão do benefício, tendo por consequência o aumento do valor da aposentadoria e mais o recebimento de valores atrasados.

                Em casos de dúvidas procure escritório de sua confiança e busque os seus direitos.

 

Fernando Almeida da Silva

OAB/RS 81.797

 

2 comentários em “O direito à aposentadoria especial aos cabeleireiros e manicures pela exposição a produtos cancerígenos”

  1. Interessante este artigo sobre insalubridade para cabeleireiros. É meu caso, trabalhei em salão onde não só tinha agentes perigosos como sódio, usado em relaxamentos, e atualmente que trabalho como autonoma me expondo a formol e outros produtos, além dos ruídos de secadores! Me daria direito a esse benefício? Grata

    1. Bom dia, Agradecemos o seu contato, para uma análise completa do seu caso solicitamos que entre em contato via whatsapp 51 99580 4810, para que assim possamos lhe orientar de forma completa a não restar dúvidas.

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