As novas exigências do auxílio reclusão

O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário que visa subsidiar os dependentes do segurado preso em regime fechado que seja de baixa renda, que não receba remuneração da empresa nem esteja em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que cumprida à carência, conforme estabelece o art. 80 da Lei 8.213 de 1991, com redação dada pela nova Medida Provisória n. 871 de 2019.
Portanto, pode-se retirar da leitura do artigo 80 da Lei de benefícios do INSS que para ter acesso ao auxílio que ora se trata, há a necessidade de preenchimento de 6 (seis) requisitos, quais sejam: (1) que o instituidor do benefício esteja preso em regime fechado; (2) que o instituidor esteja na qualidade de segurado; (3) que haja dependentes; (4) que seja, o preso, de baixa renda; (5) que não receba remuneração da empresa nem esteja em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço (6) e que tenha cumprido a carência necessária.
Assim sendo, uma vez que se tenha cumprido todos esses requisitos, poderá o dependente usufruir do benefício previdenciário que se explica, sendo, hoje, em razão da MP 871/2019, mais difícil de obter.
Antes da Medida Provisória tinha-se 5 (cinco) requisitos a serem preenchidos, quais sejam: (1) ser o instituidor, considerado por lei, de baixa renda; (2) ser o instituidor segurado da previdência; (3) ser preso em regime semiaberto ou fechado; (4) não receber remuneração da empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência no serviço e (5) que haja dependente do segurado.
Desta forma, observa-se que os requisitos se tornaram mais rígidos, visto que agora é imprescindível que o segurado esteja preso em regime fechado, não cabendo mais em regime semi-aberto e, também, na obrigatoriedade de cumprir a carência de 24 (vinte quatro) meses, ou seja, é necessário que o instituidor tenha, no mínimo, recolhido 24 contribuições previdenciárias, não sendo possível mais recolher somente uma para se ter direito ao benefício, o que era possível na regra anterior.
Os requisitos devem existir no momento do fato gerador do benefício, qual seja: momento da prisão. Assim, os requisitos presentes nesta MP só regularão os fatos ocorridos durante sua vigência, não podendo retroagir para atingir fatos anteriores a sua vigência e, muito menos, atingir fatos posteriores a sua vigência, caso ela não seja convertida em lei.
Por fim, a MP modificou o art. 27-A da lei 8.213/1991, a qual diz que uma vez perdida a qualidade de segurado, deverá o segurado filiar novamente e cumprir toda a carência para ter direito novamente ao benefício, sendo hoje de 24 contribuições previdenciárias.
Como são muitas mudanças e requisitos a serem observados, o recomendável é procurar um advogado de confiança para orientações e um encaminhamento seguro.

Jaqueline Maurer – OAB /RS 111.602

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