DO AUXÍLIO-DOENÇA E A MP 871/2019

A Medida Provisória 871/2019, em vigor desde o dia 18/01/2019 trouxe algumas mudanças aos benefícios por incapacidade. Além do segurado ter que continuar a cumprir com a carência de 12 contribuições mensais para obtenção do benefício de auxílio doença, terá ainda, na hipótese de ter parado de contribuir ao INSS (perda da qualidade de segurado), para fins de concessão dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, salário-maternidade e auxílio-reclusão, contar, a partir de quando voltar a contribuir à Previdência Social, com 12 contribuições mensais. Antes da MP referida, bastava cumprir com metade da carência de 12 meses a partir do retorno às contribuições  à Previdência, ou seja, retornar com 06 contribuições para readquirir a referida qualidade.

Ainda, a MP 871/2019 determina que não será mais devido auxílio-doença para o segurado preso em regime fechado, bem como que o segurado que estiver em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento ao presídio, terá o benefício suspenso por até 60 dias do recolhimento, cessado após referido prazo.

No mais, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença persistem, quais sejam: carência de 12 contribuições mensais, que apenas será dispensada nos casos previstos no rol expresso previsto na lei, que são os casos de doenças profissionais, acidentes de trabalho e acidentes de qualquer natureza ou causa; qualidade de segurado; e comprovação da incapacidade para o trabalho, devendo neste caso o empregado de empresa estar afastado do trabalho por mais de 15 dias corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias pela mesma doença, e os demais segurados, a contar da data do início da incapacidade.

Quando se tratar de segurado empregado, o benefício deve ser encaminhado pela empresa, que deve preencher o requerimento com informação do último dia trabalhado e com carimbo da empresa, ou então fornecer tal documento ao segurado para fins de encaminhamento.

A perícia pode ser agendada pela internet ou através da Central 135, não sendo mais possível o agendamento presencial da perícia nas agências do INSS, sendo o resultado divulgado a partir das 21h do mesmo dia, também pela internet ou pela Central 135.

Nos últimos 15 dias do auxílio-doença, caso persista a incapacidade para o labor, deve o segurado, agendar prorrogação do benefício pela Central 135 ou pela internet e sendo negada a prorrogação e permanecendo a incapacidade, deve se munir de atestados e exames médicos atualizados e procurar ajuda com advogado especialista na área previdenciária para ingresso de ação judicial contra a Previdência Social para ter seu direito garantido.

Importante destacar que o segurado pode se fazer acompanhar em perícia no INSS, o que não é muito divulgado, bastando que imprima requerimento disponível no próprio site do INSS, ou que solicite em qualquer agência do INSS e entregue preenchido no dia da perícia o mesmo, pedido este que será, entretanto, analisado pelo médico perito, e que poderá ser indeferido.

Por fim, cumpre referir que a MP 871/2019, conforme já dito, entrou em vigor em 18/01/2019, tendo assim o prazo de 120 para virar lei, caso contrário, perde a sua eficácia desde a edição da norma.

Paula Berbigier Tagliari,

Advogada Associada,

OAB/RS 78.837.

Especialista em Direito Público,

Especialista em Direito Previdenciário.

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