É possível comprovar a atividade especial sem o PPP?

Quando o assunto é aposentadoria especial ou comprovação de um período exercido em atividade especial, uma dúvida muito comum do segurado é sobre como comprovar que laborou exposto à agentes insalubres a sua saúde durante todo seu contrato de trabalho.  A resposta para essa pergunta é que esse segurado deverá fazer essa prova junto ao INSS através do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou Laudo técnico realizado na empresa.

A legislação previdenciária determina que o empregador entregue o PPP ao segurado quando houver a rescisão do contrato de trabalho ou quando requerido, diferente do laudo técnico, que a empresa somente terá obrigação de apresentar quando determinado pelo Juízo do processo ou pelo INSS. Todavia, o PPP é prova suficiente e adequada para a comprovação da atividade especial, tanto junto ao INSS quanto nos autos de um processo previdenciário.

Ocorre que na prática, infelizmente, esse segurado não consegue ter acesso a esse documento, e o que pode ser feito nesses casos?  Bom, existem algumas alternativas. Em um primeiro momento é importante comprovar que foram realizadas diversas solicitações para essa empresa e que não foram obtidas respostas. Tais solicitações podem ser feitas através de e-mail, telefone e também com envio de carta com aviso de recebimento(AR). Assim, será possível requerer ao Juiz que seja emitido um Ofício Judicial para que esse empregador forneça o PPP e demais formulários.

Outrossim, também é possível requerer perícia na empresa para que possa ser comprovado que esse segurado laborou durante toda a jornada de trabalho exposto à agentes insalubres a sua saúde.

Além do mais, cabe ressaltar que é possível requerer a perícia na empresa não somente nos casos em que o empregador não fornecer o PPP ao trabalhador, mas também naqueles casos em que a empresa emitiu o formulário PPP, mas com informações que não condizem com a realidade fática da rotina desse trabalhador, ou seja, é possível infirmar esse documento com base em outras provas e requerer a perícia na empresa. 

Outra dúvida muito comum quando se trata de comprovação de períodos especiais é quando a empresa já está fechada há muito tempo, fato este muito comum em processos previdenciários. Nestes casos o segurado poderá utilizar prova emprestada ou por similaridade. Isso quer dizer que através da função que consta na sua carteira de trabalho poderá utilizar laudos técnicos judiciais ou realizados em outras empresas que sejam da mesma área e que tenham a mesma função que esse segurado exerceu a sua atividade.

 Assim, restará comprovado que naquela empresa, mesmo que já fechada, esteve exposto à agentes insalubres a sua saúde na época da vigência do contrato de trabalho. Importante lembrar que em alguns casos, além do laudo similar a comprovação através de testemunhas (colegas de trabalho daquela época) é uma prova muito importante e que ajudará a comprovar o seu período laborado em atividade especial.

Enfim, apesar do PPP ser definitivamente a prova cabível para comprovação da atividade especial, saiba que existem outras alternativas para que o segurado garanta o seu direito ao reconhecimento desse período laborado em atividade especial.

Portanto, caso tenha ficado com dúvidas, procure um advogado que seja especializado na área da previdência e as esclareça! Um forte abraço!  

Bárbara Machado

OAB/RS 112.109

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