Você pode mudar seu nome e sobrenome

A Lei nº 14.382/2022, alterou significativamente a Lei de Registros Públicos e trouxe várias mudanças no que tange ao registro civil das pessoas naturais. Dentre as principais mudanças estão a possibilidade de alteração de nome e sobrenome de maneira injustificada e administrava, ou seja, sem necessidade de autorização judicial. Vejamos algumas dessas mudanças:

  • SOBRENOME DOS PAIS EM QUALQUER ORDEM: Com o novo Art. 55, da Lei de Registros Públicos, os sobrenomes dos pais poderão ser incluídos na certidão de nascimento do filho em qualquer ordem, não tendo mais a obrigatoriedade de seguir a ordem do sobrenome da mãe e depois o pai.
  • INCLUSÃO DO SOBRENOME DOS AVÓS: A alteração dos Arts. 55 e 57, I, da Lei de Registros Públicos, passou a admitir que se acrescente os sobrenomes familiares, como de avós e bisavós, por exemplo, de maneira administrativa.
  • RETIFICAÇÃO DO NOME E SOBRENOME DE RECÉM NASCIDO: A nova redação do Art. 55, §4º, da Lei de Registros Públicos, trouxe a possibilidade de, até 15 dias após o registro de nascimento, qualquer dos pais apresentar oposição ao nome e sobrenome do apresentado pelo declarante. Caso haja manifestação consensual, poderá ser realizada a retificação do nome de maneira administrativa.
  • ALTERAÇÃO DO NOME SEM JUSTIFICATIVA: O Art. 56, da Lei de Registros Públicos, dispõe que a qualquer pessoa, após ter atingido a maioridade civil (18 anos), poderá requerer pessoalmente e sem justificativa, a alteração do seu nome.
  • ALTERAÇÃO DO SOBRENOME DURANTE O CASAMENTO: o Art. 57, da Lei de Registros Públicos, passou a admitir a alteração de sobrenomes mediante requerimento pessoal, ao oficial de registro civil, podendo incluir sobrenomes familiares, incluir ou excluir sobrenome da esposa ou do marido, na constância do casamento e excluir o sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal;
  • ADOÇÃO DO SOBRENOME DO COMPANHEIRO: O Art. 57, §2º, da Lei de Registros Públicos passou a admitir a quem queira a adoção do sobrenome do companheiro, desde que a união estável esteja devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais.  Assim como no artigo antecedente, pode-se incluir ou excluir o sobrenome do(a) companheiro(a), na constância da união estável;
  • ADOÇÃO DO SOBRENOME DO PADRASTO/MADRASTA: O Art. 57, §8º, da Lei de Registros Públicos, dispõe que o enteado ou a enteada, poderá requerer que seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes.

Essas são apenas algumas das diversas mudanças trazidas pela Lei nº 14.382, que alterou diversas disposições da Lei de Registros Públicos, visando simplificar e desburocratizar os procedimentos cartorários. Para mais informações sobre o assunto, procure um advogado de sua confiança. 

Thaís Molter da Luz

OAB/RS 93184

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