Revisão das Contribuições Concomitantes

Como é do conhecimento geral, as regras para aposentadoria e os valores de benefícios estão sempre sofrendo algum tipo de alteração, sendo difícil para os operadores do direito (advogados) acompanharem as mudanças normativas, imagine para os segurados aposentados.

Hoje vamos falar sobre a forma de cálculo do salário de benefício dos segurados que aposentaram antes de 18/06/2019 e que em algum momento da sua vida laboral, ou seja, no exercício do seu trabalho realizaram atividades remuneradas concomitantes, trabalharam para mais de uma empresa ou empregador ou tiveram atividades em que ocorreram mais de um recolhimento ao INSS no mesmo mês, porém de fontes diferentes.

Primeiramente faz-se necessário esclarecer que para os aposentados após a data de 18/06/2019, a lei 13.846/19 em seu artigo 32 prevê a possibilidade de que essas remunerações que ocorreram de forma concomitante sejam somadas para o cálculo do salário de benefício do segurado.

O mesmo não ocorre de forma natural para os aposentados antes desta data (18/06/2019), uma vez que as atividades concomitantes são divididas em primária (maior tempo de contribuição em relação a renda concomitante) e secundária (menor tempo de contribuição em relação a renda concomitante).

Essa divisão causa a redução dos valores considerados mês a mês para o cálculo da remuneração na maioria dos casos pelo simples fato de que não são somadas as rendas primarias e secundária e sim aplicada uma fórmula matemática à renda secundária, reduzindo seu valor ao invés, deixando de considerar no cálculo do benefício do segurado valores efetivamente recolhidos (contribuídos). Assim, diante do prejuízo causado aos segurados e os inúmeros processos judiciais visando a revisão dos benefícios previdenciários o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”.  (TEMA 1.070). Dessa forma, se você se identificou com essa situação, ou tem outras dúvidas sobre revisão de benefício, procure um advogado especialista na área previdenciária para maiores esclarecimentos.

Sergio Augusto Bertolini

OAB/RS 75.431

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *