Seguro DPVAT e o direito do nascituro

A Lei nº. 6.194/74 instituiu o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não, mais conhecido como Seguro DPVAT.  

Este Seguro Obrigatório tem a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa do acidente, e garantindo, em caso de morte, invalidez permanente, total ou parcial indenização, de acordo com o dano sofrido, e ressarcimento de despesas médicas, desde que não custeadas pelo SUS.  

A indenização do Seguro DPVAT tem previsão em uma tabela onde o teto em caso de morte a indenização é no valor de R$ 13.500,00, por invalidez permanente, total ou parcial o valor é de até R$ 13.500,00, havendo tabela própria com percentual por cada membro reduzido, e para ressarcimento de despesas médicas o valor de até R$ 2.700,00. 

Destaca-se, que o seguro DPVAT não se aplicam às situações que envolvam acidentes sem vítimas, danos que não envolvam veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, acidentes ocorridos fora do território nacional ou com veículos estrangeiros, valores correspondentes a multas e fiança impostas aos condutores ou proprietários dos veículos, danos materiais e principalmente aqueles em que não há correlação entre os danos e o acidente de trânsito. 

Por conseguinte, o que muitos não sabem é que o seguro DPVAT garante indenização em caso de morte do nascituro em decorrência do acidente de trânsito. Isto é, quando ocorre o aborto da mulher gestante, uma vez que o Código Civil prevê em seu artigo 2º que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, contudo, desde a concepção a lei protege os direitos do nascituro.  

Nesse sentido, tem-se que o legislador resguardou o direito do nascituro para todos os efeitos legais, inclusive o direito de perceber indenização em caso de óbito. 

Portanto, em casos que comprovado por laudo médico ou prontuário de atendimento do acidente que a vítima estava grávida e em decorrência do acidente interrompeu a gestação há possibilidade de ambos os genitores pleitearem indenização no equivalente ao teto da tabela DPVAT em razão do óbito do nascituro.   

Desse modo, em caso de dúvidas ou necessitando de assistência neste assunto, procure sempre um profissional especializado e de sua confiança. 

Gabriela Freitas

OAB/RS – 84.218

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