Os servidores públicos federais vinculados ao Poder Executivo e pertencentes ao Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE) na condição de aposentados e pensionistas tiveram ganho de causa em ação coletiva. Esse processo coletivo que tramitou na 5ª Vara Federal de Porto Alegre-RS foi iniciado em 2009 e teve seu término em março de 2022 e a partir dessa data os servidores aposentados ou pensionistas podem ingressar com ação chamada cumprimento de sentença para buscar os valores garantidos pela sentença favorável. Os valores devidos são diferenças remuneratórias decorrentes da chamada GDPGPE (Gratificação de Desempenho de Plano Geral de Cargos do Poder Executivo), criada pela Lei n. 11.784/2008, que instituiu a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal ou nas situações referidas no § 9 do art. 7 desta Lei, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
O objetivo dessa Gratificação (GDPGPE) era remunerar os servidores ativos pelo bom desempenho de suas atividades, cuja produtividade seria medida através de uma avaliação individual e institucional criada em ato específico do órgão ao qual o servidor estava vinculado. Todavia, entre a vigência da Lei e a efetiva implantação e finalização da avaliação de desempenho, o pagamento deveria ser em valor fixo e determinado, conforme o seguinte texto normativo: “Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceberão a GDPGPE em valor correspondente a 80% de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A desta Lei.”
Portanto, a Lei permitiu o pagamento da gratificação aos inativos no mesmo percentual que os ativos até a conclusão da primeira avaliação e, a partir dela, em valor inferior aos servidores ativos. Ou seja, enquanto não houvesse a medição do desempenho, ativos e inativos deveriam receber os mesmos 80%, mas não foi o que ocorreu porque os inativos receberam apenas 50%, gerando prejuízo que somente foi corrigido na Justiça, em ações individuais e também com o processo coletivo aqui já referido. Devido a demora da Administração Pública em estabelecer rapidamente os critérios para avaliação dos desempenhos, os servidores ativos recebiam valor superior aos inativos, mesmo sem avaliação realizada.
A ação coletiva reconheceu aos aposentados e pensionistas, com base na garantia da paridade (art. 7º da EC 41/2003), o direito ao pagamento das diferenças em patamar próximo de 30% (80% – 50%) da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE, entre 01/2009 e a data em que efetivamente avaliado o desempenho, porque nesse período infringiu-se o princípio constitucional da isonomia ao diferenciar o pagamento entre ativos e inativos.
O pagamento dessas diferenças da GDPGPE será integral mesmo para os que se aposentaram de forma proporcional. A cobrança dessas diferenças se tornou possível a partir do término do processo coletivo, em 03/2022, alcançando todos os servidores federais representados pelo sindicato, ainda que não filiados, na área de abrangência do RS. Importante dizer que os pagamentos feitos pela União estão sendo muito rápidos, às vezes em menos de 60 dias, mas é necessário entrar com ação na Justiça. Se você é servidor público federal aposentado, contate o seu advogado de confiança para garantir o seu direito às diferenças da Gratificação de Desempenho (GDPGPE).
Felipe Locatelli
OAB/RS 69.124